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terça-feira, 13 de setembro de 2011

O Código Florestal e a ciência: contribuições para uma análise integrada

Por Luciano Rezende Moreira* e Thomas Henrique de Toledo Stella** 
Na Revista Princípios N 113 junho-julho 2011

O debate sobre o novo Código Florestal tem despertado a atenção dos meios acadêmicos e mobilizado opiniões e contribuições de pesquisadores. Dentre as principais formulações destacam-se as da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), elaborada em conjunto com a Academia Brasileira de Ciências (ABC), e a do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). A par de oferecerem importantes contribuições, os referidos estudos apresentam também limitações que devem ser consideradas, principalmente levando-se em conta que a temática proposta não envolve tão-somente a preservação das florestas brasileiras.

A legalidade da agropecuária no país, a segurança alimentar da população, a estratégica geopolítica do setor — inserida em um projeto de Nação — e mesmo as condições sociais dos trabalhadores rurais são também elementos implicados na proposta de novo Código, não podendo ser desconsiderados em qualquer investigação científica sobre o tema. 

Sob o título “O Código Florestal e a Ciência: Contribuições para o Diálogo”, o documento produzido pela SBPC e ABC representa uma rica contribuição ao debate. Embora pudesse ter abarcado maior diversidade de pesquisadores no que concerne às áreas e campos do saber, o documento tem o mérito de pautar tecnicamente o assunto. Logo na apresentação do texto, no entanto, chama atenção o seguinte alerta: “As ponderações científicas contidas neste documento contribuem para o diálogo que a sociedade realiza sobre as possíveis alterações do Código Florestal Brasileiro. Ressalte-se, porém, que não se trata de uma análise detalhada de dispositivos do Código Florestal vigente e nem do substitutivo ao PL nº 1.876/99 e seus respectivos apensados” (grifo nosso). Conforme observado, o documento exclui de sua análise justamente o cerne do debate em curso na política nacional, em torno do qual se confrontam os variados interesses em jogo e as prioridades a serem escolhidas na busca de um modelo sustentável de desenvolvimento para o país. 

Outro importante documento, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), é o estudo intitulado “Código Florestal: implicações do PL 1876/99 nas áreas de reserva legal”. A despeito de ser mais sucinto, é denso em informações e dados relevantes, obtidos por meio de uma pesquisa séria e embasada. O texto aponta elementos valiosos acerca das questões agrária, agrícola e ambiental, mas falha ao abordar a agricultura como parte de um “passivo ambiental”. De igual sorte, tangencia um elemento central: as consequências sociais, para os agricultores, de um cenário marcado por mais e maiores restrições ao uso do solo para a produção de alimentos. 

Apesar de bem fundamentados do ponto de vista das ciências florestais e biológicas, ambos os documentos ignoraram as significativas contribuições que poderiam ter sido aportadas pelas ciências econômicas e sociais. Por focarem essencialmente o aspecto florestal, desconsideraram elementos-chave relacionados ao equilíbrio sustentável que deve reger as relações entre preservação ambiental, justiça social e viabilidade econômica. Os documentos de SBPC, ABC e Ipea acabam, desse modo, por obscurecer os aspectos sociais e geopolíticos que intervêm inelutavelmente na discussão. 

Pretendemos, com este artigo, abordar as limitações desses estudos, indicando caminhos possíveis para que o debate não permaneça restrito ao aspecto ambiental. 

1) Aspectos geopolíticos e estratégicos não debatidos 

A ciência não tem pátria; o cientista tem 
Louis Pasteur. Químico 

A preocupação com o meio ambiente nos círculos acadêmicos e políticos ganhou força no plano internacional com os estudos do Clube de Roma nas décadas de 1960 e 1970. Esses estudos denunciavam que, dada a limitação dos recursos naturais do planeta, os padrões de consumo dos países ricos não poderiam ser adotados universalmente e estendidos, portanto, aos países em desenvolvimento. Ao tempo em que mobilizou governos a formularem políticas ambientais, a “questão ambiental” começou a ser instrumentalizada pelos países desenvolvidos como mecanismo de restrição ao crescimento econômico dos países em vias de desenvolvimento. 

No caso do Brasil, a cobiça internacional por suas riquezas ambientais e ecológicas é conhecida de longa data. São notórias e recorrentes, para citar um exemplo, as propostas de internacionalização da Amazônia. Pode-se citar ainda a imobilização das potencialidades naturais do país por meio de sanções comerciais ou mesmo a biopirataria do seu patrimônio genético. Incorre em erro metodológico grave fazer qualquer consideração científica acerca do Código Florestal sem levar em conta esses elementos de ordem geopolítica. 

Em recente artigo, o professor Osvaldo Ferreira Valente, do departamento de Engenharia Florestal da Universidade Federal de Viçosa (UFV), faz referência aos dados do Serviço Florestal Brasileiro (SFB) publicados em 2010 na obra Florestas do Brasil. O documento traz riqueza de detalhes e ilustrações de nossos biomas e atenta para o fato de que, após séculos de pretensa “destruição desenfreada”, as florestas naturais existentes no país correspondem ainda a 60% da superfície do território nacional. Qual país de grandes dimensões preserva tal patrimônio? Não há razão, portanto, para uma abordagem catastrofista, embora seja necessária certa preocupação. O que se apresenta, desse modo, é uma perspectiva alvissareira, repleta de oportunidades, sendo possível reordenar o uso dos recursos naturais em bases sustentáveis — o que, logicamente, não será obra exclusiva do novo Código Florestal. 

O tão propagado “passivo ambiental” não pode ser atribuído ao Brasil e tampouco aos países em desenvolvimento. O Brasil tem, na verdade, grande autoridade para reivindicar que outras nações marchem juntas na proteção do meio ambiente e adotem igualmente legislações semelhantes ao Código Florestal, capazes de limitar o desmatamento. Essa, inclusive, é uma justa bandeira a ser levantada pelo país na Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), a ser realizada no próximo ano na cidade do Rio de Janeiro. 

Ao não considerar esses e outros aspectos, os documentos acima citados acabam minimizando a discussão sobre a segurança alimentar do país e desconsiderando a luta da diplomacia brasileira contra os subsídios agrícolas dos Estados Unidos e de países europeus no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC). Omitem, dessa maneira, um componente importante que é a soberania brasileira sobre seus recursos naturais e a utilização sustentável e equilibrada dos mesmos, sem gerar danos sociais e econômicos. 

2) A imposição de limites ao desenvolvimento nacional 

A mente que se abre a uma nova ideia jamais volta ao seu tamanho original 
Albert Einstein. Físico 

O Código Florestal brasileiro é uma iniciativa original. Um desafio que leva em consideração proteção ao meio ambiente, fomento à agricultura sustentável e defesa dos recursos naturais da nação. Nessa tríade sustenta-se o ineditismo de uma proposta complexa, que não pode ser analisada de forma compartimentada. Pautar, portanto, o debate unicamente sob o viés ambiental seria circunscrever um tema estratégico ao futuro da nação a apenas um imperativo e tolher o desenvolvimento nacional, que pode perfeitamente ser conduzido com o uso correto de seus recursos. 

Por ser país de dimensões continentais, o Brasil tem aprendido a conviver com a diversidade na produção do setor primário. A pequena agricultura e a agricultura familiar possuem abrangentes funções sociais nas diversas regiões do país e seus desdobramentos microeconômicos locais têm grande significado para as metas governamentais de combate à pobreza e inclusão social, evitando novas ondas de êxodo rural e de inchaço nas periferias das cidades. Até mesmo o tão criticado agronegócio cumpre um importante papel macroeconômico: o de ajudar o país a conseguir superávits comerciais; por intermédio destes o Brasil garantiu reservas cambiais suficientes (atualmente mais de R$ 300 bilhões) para o pagamento da dívida externa e para praticamente sair ileso da maior crise mundial desde 1929. Em função desses fatores é um erro tratar a produção agrícola do país como parte de um “passivo ambiental”, conforme diagnostica o documento do IPEA (2011, p. 4). 

É importante registrar que o Código Florestal vigente foi criado na década de 1960 (lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965), contexto em que a ditadura militar iniciou grandes planos de colonização. À época era necessário ao agricultor, para receber financiamento e auxílio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), cumprir metas de desmatamento para expandir a fronteira agrícola do país. Entretanto, pressionado pelos desastres ambientais, resultado também da ineficácia da fiscalização na década de 1970, o marco legal foi alterado em fins da década de 1980, por meio da lei nº 7.803, de 18 de julho 1989, que aumentou os limites originais das Reservas Legais (RLs) (1) e das Áreas de Proteção Permanente (APPs) de matas ciliares (2). Na década seguinte, por intermédio da lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, foi introduzido um pesado sistema de multas que, somado a outros decretos, portarias e medidas provisórias, tornou ilegal praticamente toda a agricultura do país. Assim, o produtor que em outro contexto foi incentivado a desmatar viu-se obrigado a reduzir sua área cultivável para recompor a mata nativa através dos institutos jurídicos da RL e da APP, e a isso foi obrigado com financiamento próprio, tendo ainda de pagar pesadíssimas multas por supostos “crimes ambientais”. 

O “passivo ambiental” se converte, dessa forma, em “passivo social”. Milhões de agricultores se vêem diante do fantasma da insegurança jurídica e passam a temer a expulsão do campo. 

Na atualidade, nenhum outro país do mundo possui legislação semelhante ao Código Florestal brasileiro. No mesmo sentido, nenhuma nação adota o instituto jurídico da RL. Isso, por si só, já deveria ser considerado um exemplo de entendimento entre ambientalistas e agricultores. Porém, o fato concreto é que o Código Florestal de 1965, tal como adulterado ao longo do tempo, nem conseguiu evitar o avanço do desmatamento, nem deu a segurança e o estímulo à produção nacional sustentável. 

Em seu conjunto, o novo Código Florestal busca regulamentar a produção no país como um todo considerando sua diversidade de biomas, sem abrir novas frentes de expansão da fronteira agrícola. As RLs foram mantidas nas mesmas porcentagens e a redução das APPs só ocorrerá em áreas de ocupação consolidadas, e ainda assim para propriedades de até quatro módulos fiscais, ou seja, pequenas propriedades onde houve ocupação antrópica antes de 22 de julho de 2008, “com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvopastoris” (PLC nº 1.876-C/1999, art. 3º, § 3º). 

Os impactos sócio-econômicos dessas mudanças não podem ser desconsiderados por quaisquer análises, incluindo aquelas empreendidas por SBPC-ABC e Ipea. 

3) Os impactos sociais da não alteração do Código Florestal 

O que é, exatamente por ser tal como é, não ficará tal como está 
Berthold Brecht. Dramaturgo. 

A natureza tem caráter mutável e está em constante transformação, seja por sua própria dinâmica evolutiva, seja pela ação do homem — que não é um corpo estranho, mas parte da própria natureza. O viés antropofóbico da abordagem ambiental desconsidera esse caráter dialético e flexível, inerente à própria natureza. Acaba, assim, por enxergar o homem como grande destruidor, quando na verdade a relação homem-natureza pode ocorrer de forma equilibrada. Ou seja, nem a natureza deve ser tratada como um obstáculo ao progresso nem o ser humano pode ser visto como inimigo do planeta. 

Como decorrência, o desenvolvimento das forças produtivas e a elevação do nível de vida do povo não podem ser tidos como contrários à vida no planeta. O que precisa ser questionado é o padrão de consumo exacerbado e insustentável dos países desenvolvidos. Exatamente por esse motivo é necessário apontar a fragilidade do conceito de “passivo ambiental” imputado às áreas de ocupação agrícola. Segundo o documento do IPEA (2011, p. 5), “como passivo entende-se a diferença entre o estabelecido na lei (valor teórico) e a porção real de área protegida na prática (valor real). Assim, nas áreas em que o passivo está presente, espera-se a adequação à lei mediante a recuperação da área de passivo, podendo ocorrer penalidades financeiras previstas em lei”. 

Ou seja: de acordo com o estudo espera-se a recuperação desse “passivo”, mesmo que isso signifique a destruição de propriedades agrícolas inteiras e a consequente expulsão dos trabalhadores do campo. É nesse ponto que o documento do Ipea apresenta sua principal falha, pois simplesmente ignora os impactos sociais decorrentes do fato de serem esses trabalhadores forçados a deixar suas terras. 

Um estudo abrangente — e isso é o que se espera de uma eminente instituição de planejamento como o Ipea — certamente buscaria detalhar a situação econômica dos produtores rurais, considerando o peso das multas e o custo da recomposição de RLs e APPs na formação do preço dos alimentos. Seria possível, com isso, avaliar uma possível perda de competitividade da agricultura nacional, bem como os efeitos dessa perda sobre a segurança alimentar do país. Poder-se-ia então estabelecer de maneira mais ampla o cenário resultante dos impactos macro e microeconômicos sobre as metas de crescimento e de inclusão social estabelecidas pelo governo. Dessa forma, chegar-se-ia a uma análise equilibrada sobre o quanto realmente devemos avançar ou retroceder nos aspectos ambientais sem colocar em risco o projeto nacional de desenvolvimento. 

Conclusão 

O termo “Código Florestal” pode induzir ao erro aqueles que interpretam a dita legislação como mero instrumento de preservação ambiental e de limitação do desmatamento. Ele pode ser concebido, na verdade, como um arcabouço legal mais complexo, relacionado a outros elementos sociais, econômicos e políticos, influindo diretamente sobre as condições de vida do trabalhador rural, bem como sobre a produção agrícola do país e o uso estratégico dos recursos nacionais. 

Os estudos feitos por SBPC-ABC e Ipea contribuem, sem dúvida, para o debate. É prudente, contudo, apontar limitações em suas análises, que partem do aspecto estritamente ambiental e deixam de lado as consequências sócio-econômicas e geopolíticas da mudança (ou não) da legislação. Como organizações científicas, as três supracitadas não devem poupar esforços para abarcar uma maior diversidade de pesquisadores das diversas áreas do conhecimento — evitando, desse modo, a compartimentação do saber. A junção de esforços interdisciplinares em torno da resolução de complexos problemas contemporâneos tem sido, aliás, uma bandeira recorrentemente desfraldada, sobretudo pela SBPC. 

Seria irresponsável assumir o sedutor discurso ambientalista sem avaliar o impacto e as consequências das decisões políticas tomadas. Não se pode deixar de considerar que, apesar das mudanças propostas, continuaremos a ter a legislação ambiental mais avançada do mundo, com um arcabouço legal que garante a preservação da natureza, a permanência do trabalhador rural no campo e a viabilidade da atividade agrícola, completando a tríade da sustentabilidade, tão clamada na teoria e por vezes tão distante na prática. 

* Luciano Rezende Moreira é engenheiro agrônomo, mestre em Entomologia e doutorando em Fitotecnia (UFV) e professor de Agroecologia do Instituto Federal de Educação Tecnológica de Alagoas (Ifal). 

**Thomas Henrique de Toledo Stella é historiador (USP) e mestre em Desenvolvimento Econômico, Espaço e Meio-ambiente (Unicamp). 

Notas 

(1) As reservas legais, que eram de apenas 20%, passaram para 80% na Amazônia Legal, 35% no cerrado e 20% nos outros biomas. 

(2) As APPs passaram de um mínimo de 5 metros para 30 metros por margem, mesmo em pequenos córregos, chegando a 500 metros por margem em rios. 

Documentos consultados 

BRASIL. Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. 

______. Lei nº 7.803, de 18 de julho 1989. 

______. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. 

______. PLC nº 1.876-C, de 1999. 

IPEA. Código Florestal: implicações do PL 1876/99 nas áreas de reserva legal. Brasília: 2011. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/110614_comunicadoipea96.pdf. Acesso em 10/06/2011. 

SBPC; ABC. O Código Florestal e a Ciência: Contribuições para o Diálogo. Brasília: 2011. Disponível em: http://www.abc.org.br/IMG/pdf/doc-547.pdf. Acesso em 10/06/2011. 

VALENTE, Osvaldo Ferreira. Novo Código Florestal: uma guerra de números e de interpretações. Portal Ecodebate. Disponivel em: http://www.ecodebate.com.br/2011/05/31/novo-codigo-florestal-uma-guerra-de-numeros-e-de-interpretacoes-artigo-de-osvaldo-ferreira-valente/. Acesso em 10/06/2011. 

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